Tipo de requerimento: | Concessão |
Data do requerimento: |
Alegou que já ocupava a terra requerida | |
Alegou que não prejudicaria a terceiros | |
Não possuía as terras com justo título | |
Solicitou as terras para si e seus herdeiros | |
Observações: | * O suplicante alegou que possuia a terra há tempos imemoriais. |
Localidade: | Portalegre |
Ribeira: | NA |
Area (hectáre): | 1 Léguas quadradas 3600.0 hectares |
Total sesmeiros solicitam esta terra: | NA |
Solicitam mesma medida: | NA |
Total área (hectare): | NA |
Confrotante Sul | Jeronimo Manuel |
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Confrotante Norte | Herdeiros de Pedro de Sousa Milhomano |
Confrotante Leste | Herdeiros de Francisco Luis |
Confrotante Oeste | Manuel Antonio de Pinho |
Limites |
A sesmaria requerida localizava-se em Riachão, no termo da vila de Portalegre, confrontando, ao sul, com os sitios Jacu e Alagoa de São Bento, ambos do capitão Jerônimo Manuel (Não consta na Plataforma SILB), na divisa da capitania do Rio Grande do Norte com a da Paraíba, no termo da vila de Souza; ao norte, com o sitio São Goncalo, que pertencia aos herdeiros de Pedro de Sousa Milhomano (Não consta na Plataforma SILB), na ribeira do Apodi; ao leste, com o sitio Boiti, dos herdeiros de Francisco Luis, na ribeiro do Apodi; e, ao oeste, com o sitio Santa Cruz, do padre Manuel Antonio de Pinho (Este sesmeiro possui uma sesmaria: CE 0774. Acredita-se que não seja a sesmaria citada), na vila do Ico, ribeira do Jaguaribe, na capitania do Ceará. |
Observações: | NA |
Citou a Carta Régia de 28/09/1700 | |
Citou a Carta Régia de 22/12/1715 | |
Citou o Decreto de 22/06/1808 | |
Obrigou-se o pagamento de foro | |
Determinou-se que se transmitisse posse ao suplicante e seus herdeiros | |
Determinou-se dar caminhos livres a fontes | |
Determinou-se dar caminhos livres a pontes | |
Mandou-se requerer confirmacao | |
Mandou-se cultivar | |
Citou o Alvará de 25/01/1809 | |
Mandou-se passar a carta de sesmaria na forma costumada | |
Assinada e selada com o sinete das armas | |
Determinou-se não prejudicar a terceiros | |
Determinou-se que não se passasse para religiosos | |
Citou a Carta Régia de 20/10/1753 | |
Observação | * O valor do foro estabelecido foi de quatro mil reis anuais, por legua. * Citou o parágrafo 23, do título 96, do livro quarto das ordenações filipinas, afirmando que as terras somente poderiam ser herdadas por uma única pessoa. * Determinou-se que não se deveria passar a terra a outra pessoa sem o consentimento da provedoria da Real Fazenda. * Determinou-se, caso a terra seja passada para outra pessoa, que se fizessem novas fianças. |
Deferimento: | Sim |
Forma de deferimento: | Carta de Doação |
Fonte: | Arquivo da Cúria Metropolitana de Natal, Livro quinto dos batismos, matrimonios e obitos de Natal, sesmaria 08. |
Data de concessão: | 28/04/1821 |
Autoridade: | Governador |
Nome da autoridade: | Jose Inacio Borges |
Passou pelo provedor: | NA |
Passou pela câmera: | de Portalegre |
Despacho farovável: | Sim |
Nome do escrivão do despacho: | NA |
Observação registro provedoria: | * Na carta, nao consta o nome do provedor e do escrivão da Fazenda Real. |
Data de concessão: | 28/04/1821 |
Local: | Cidade do Natal |
Livro: | 16 do registro de datas de sismaria, fl. 22. |
Escrivão: | Manuel Pinto de Castro |
Data de concessão: | 28/04/1821 |
Local: | Cidade do Natal |
Livro: | da Provedoria da Fazenda Real |
Escrivão: | NA |
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