AHMC/Pergaminhos Avulsos, nº 29
[fl. 1]
Exordio da ordinhaçom da lavoira
[P]or que segundo diserom os antigos sabedores antre todalas artes e
obras
da policia e regimento do mundo nom foi achada nenhua melhor que a
agricultura e per fecto e per razom natural se mostra que ela he maijs
proveitosa e necessaria pera a vida dos homens e das animalias que Deus
criou pera serviço do homem e aynda pera gaanhar e aver algo sem pecado e
com homrra e boa fama. E oolhando em esta razom nos Dom Fernando pela
graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve e conseijrando commo per todalas
partes dos nossos regnos ha defalicimento do pam e da cevada de que antre
todalas terras e provincias do mundo soya seer muij abastada, e essas cousas
som postas em tamanha carestia que aquelles que ham de manteer fazemda
ou stado de qualquer graao de homrra nom podem chegar a aver essas cousas
sem muij gram desbarato do que ham. Esguardando como antre todalas razoes
per que este defalicimento e carestia vem a maijs certa e special he per mingua
das lavras que os homens leyxam e se partem delas entendendo em outras
obras e em outros mesteres que nom som tam profeitosos pera o bem comum.
E as terras e herdades que soyam a seer lavradas e sementadas e que som
convenhavijs pera dar pam e os outros fruitos por que se os poboos ham de
manteer som desemparadas e deitadas em resios sem prol e com gram dapno
dos poboos. Porem avendo sobresto nosso acordo e conselho com o Ifante
Dom Joham nosso irmaao e com o Comde Dom Joham Afomso e com os
outros prelados e prior do Hospital e e meestres da cavalaria e com os outros
fidalgos e cidadaãos e homens boos dos nossos regnos que pera esto e pera
outras cousas do nosso serviço e prol dos dictos nossos regnos mandamos
chamar pera se poer em esto remedio qual perteencia pera aver na terra
avondamento das dictas cousas.
Ordinhaçom de como as herdades seia[m] lavradas
[S]tabelecemos e hordinhamos e mandamos que todolos que ham herdades
suas proprias ou teverem emprazadas ou aforadas ou per outra qualquer guisa
ou titolo per que ajam derecto em essas herdades, sejam costranjudos pera
as lavrar e semear, e se o senhor das herdades per ssi nom poder lavrar
todalas herdades que ouver por seerem muijtas ou em muitas desvairadas
comarcas ou el for enbargado per alghua lijdema razom per que as nom possa
per ssi lavrar todas, lavre parte delas per ssij hu el quiser e lhij mais
prouguer
quanto lavrar poder sem grande seu dapno e com meor seu encarrego a bem
vista a detreminhaçom daquelles a que pera esto for dado poder. E [fl.
1v] as maijs faça lavrar per outrem ou as de a lavrador que as lavre e
semee per sa
parte ou penssom certa ou a foro asi como se melhor poder fazer de guisa que
as herdades que som pera dar pam sejam todas lavradas aprofeitadas e
sementadas compridamente commo for mester ou de cevada ou de milho per
qual for e que maijs fruito e melhor possa dar em seus tempos e sazoes
aguisadas. E outrossi sejam costranjudos pera averem e teerem cada huum
tamtos boys pera lavrar quantos forem mester pera a lavoira segundo a quantia
das herdades que ouver com as outras cousas que aa lavoira perteencerem.
Dos bois
[E] por que pode acontecer que aquelles que ham de seer costranjudos
pera
lavrarem e teerem bois pera a lavoira nom os poderam achar pera os comprar
se nom por muij grandes preços maijs que o que valeriam aguisadamente.
Teemos por bem e mandamos que sejam costranjudos aquelles que os
teverem pera vender pera os darem aaquelles que os mester ouverem e os
ham de teer por preços aguisados segundo for taussado per as justiças dos
logares ou per aquelles que forem postos por veedores pera esto. E mandamos
que pera comprar os bois e as outras cousas que som perteencentes pera a
lavoira e outrossy pera começar de lavrar e aprofeitar as herdades que forem
pera lavrar seja asignaado certo tempo aos que o de fazer ouverem que o
façam e compram so[b] certa pea que sobresto seja posta. E se os senhores
das herdades per sa negrigencia nom quiserem comprir todo esto que nos he
ordinhado nem quiserem lavrar nem aproveitar essas herdades per si ou per
outrem como dicto he as justiças dos logares ou aquelles a quem pera esto for
dado poder dem essas herdades a quem as lavre e semeem por certo tempo e
por penssom ou parte certa. E o senhor da herdade nom a possa filhar per ssi
nem tolher durando o dicto tempo aa qual a quem assi for dada. E essa parte
ou penssom que o lavrador ouver de dar seja pera o bem do Comum em cujo
termho essas herdades jouverem. Mais nom seja dada nem despesa em
nenhum huso se nom per nosso special mandado.
Dos mancebos e servidores
[O]utrossy por que os que soyam a seer lavradores e forom e os outros
que
ham razom de o seer. E os que teem herdades pera lavrar se scusam da
lavoira por que dizem que nom podem aver mancebos que lhes fazem mester
pera esto. E a muijtos daquelles que husavaom de lavrar e que serviam no
mester da lavoira leixarom esse mester da lavoira e colherom se delles aos
paaços dos ricos homens e fidalgos por haverem vivenda maijs folgada e mais
solta e por filharem o alheo sem receo e delles por muij [fl. 2] grandes
soldadas
que lhes davam por servirem em outros autos e mesteres nom tam profeitosos
commo he a lavoira. E outros que som perteencentes pera servir no mester da
lavoira nom querem servir em ela e husam doutros oficios e mesteres de que
se aa terra nom segue tamanha prol. E muijtos que andam vaadios per a terra
chamandosse criados e scudeiros ou moços nossos ou do Ifante ou dalghum
dos comdes ou doutros poderosos e homrrados por seerem coutados e
defesos da Justiça nos maaes e forças e maleficios que fezerem nom vivendo
na nossa mercee nem com nenhuum dos sobredictos. E alghuuns que se
lançam a pedir smollas nom querendo fazer outro serviço e catam outras
muijtas maneiras e aazos pera viverem ociosos e sem afam e nom servirem. E
alghuuns filham avitos como de religiom e vivem apartadamente fazendo
congregaçom, contra defensom de derecto nom entrando nem seendo
professos em nenhua e de nenhua das ordees religiosas stabeleçudas e
aprovadas pela Sancta Egreja nom fazendo nem husando de fazer alghua obra
profeitosa ao bem do Comum e so fegura de religiosos e de sancta vida andam
pelas terras e logares pedindo e juntando algo e enduzendo muitos que se
juntem a elles e per seu enduzimento leixam os mesteres e obras de que
husam e vam star e amdar com elles nom fazendo outro serviço nem outra
obra de proveito. Porem teemos por bem e mandamos que todolos que forom
ou soyam a seer lavradores e outrossy os filhos e netos dos lavradores e
todolos outros moradores assi nas cidades e villas como de fora delas que
ouverem de seu meor quantia de quinhentas libras quanto quer que seia meos
dessa quantia de quinhentas libras e que nom ajam nem huse de tam
proveitoso mester pera o Comum per que de razom e de derecto deva a seeer
scusado de lavrar ou servir na lavoira, ou nom viver continoadamente com tal
pessoa que o meresca e o aja mester pera obra de serviço profeitoso que
todos e cada huum destes susodictos sejam costranjudos pera lavrar e husar
do dicto mester e oficio da lavoira. E se nom teverem herdades suas que per
ssi queiram e possam lavrar sejam costranjudos e apermados pera viverem
com aquelles que os mester ouverem pera as lavoiras [fl. 2v] e
os servham e
ajudem a fazer essa obra de lavoira por soldada e preço aguisado segundo he
taussado pelas ordinhaçoes que sobre esto som fectas ou segundo taussarem
e alvidrarem aquelles que pera esto forem postos em cada huum logar. E qual
quer que der ao mancebo ou aaquel que ouver de servir maijs que aquelo que
for taussado pelos regedores dos logares ou por aquelles a quem pera esto for
dado poder pague cinquoenta libras por a primeira vez e por a segunda cento e
d’hi endeante pague essa quantia e demais seja lhj stranhado com pea de
justiça como aaquel que quebranta leij e vai comtra mandado de seu rei. E
estas penas sejam metudas em renda pera o bem do Comum e mandamos
que quaes quer que acharem andar chamandosse nossos ou da Reinha ou do
Ifante ou de qual quer outro que nom seja conhoçudo notoriamente por daquel
de que se chama sejam logo presos e recadados pelas justiças dos logares
pera se saber como e porque maneira vivem e as obras que fazem e de que
husam. E se certidom nom mostrarem commo vivem e andam per recado certo
ou por serviço daquelles cujos disserem que som que sejam costranjudos pera
servir e se sevir nom quiserem sejam açoutados e todavia costranjudos pera
servir por sas soldadas e taussadas commo dicto he.
Dos pedintes e religiosos
[E] por que a vida dos homens nom deve seer ociosa e a smolla nom deve
soer
dada se nom aaquel que per ssij nom pode gaanhar nem merecer per serviço
de seu corpo porque se mantenha e segundo o dicto dos sabedores e dos
sanctos doctores maijs justa cousa he de castigar o pedinte sem necessidade e
que pode scusar de pedir fazendo alghua outra obra proveitosa que de lhi dar a
smolla que deve soer dada a outros pobres que nom podem fazer a obra de
serviço, porem mandamos que quaes quer que assi forem achados assi
homens como molheres que andam allotando e pedindo nom husando de outro
mester sejam vistos e catados per as justiças de cada huum logar e se
acharem que som taaes e de taaes corpos e de tal hidade que possam servir
em alghuum mester ou obra de serviço, posto que em alghua parte dos
membros corporaaes sejam menguados po (sic) com toda
essa [fl. 3] mengua
podem fazer alghuum qual quer serviço sejam costranjudos pera servirem
aquelas obras que as dictas justiças ou aquelles que pera esto forem postos
virem que podem servir, por seu mantimento e por sa soldada segundo
entendem que o podem merecer de guisa que nenhuum no nosso senhorio
nom viva sem mester ou sem obra de serviço e de proveito. E aquelles que
acharem andar ou viverem em avito de religiosos, que nom som professos,
d’alghua das ordees aprovadas, como suso dicto he, digam lhes e mandem
que vaam lavrar e husar do mester da lavoira fazendo sse lavradores per ssi se
o fazer poderem e quiserem ou se nom que servham aos outros lavradores no
mester da lavoira. E costrangam nos pera elo, sem outro meijo. E os que servir
nom quiserem nem obrar do mester lhes mandarem, des que lhes for mandado
que servham e obrem do dicto mester quaes quer que sejam das condiçoes
suso dictas. Sejam açoutados por a primeira vez e costranjudos toda guisa
pera servir e se d’hi endeante servir nom quiserem sejam açoutados com
pregom e deitados fora de nossos regnos. E aquelles que forem achados tam
fracos ou velhos ou doentes per tal guisa que nom possam fazer nenhua obra
de serviço ou alghuuns envergonhados que ja fossem homrados e caerom em
mijngua e pobreza de guisa que nom podem scusar de pedir smollas e nom
som pera servir a outrem, dem lhes as justiças alvaraaes per que possam pedir
sas smollas seguramente. E qual quer homen ou molher que acharem amdar
pedindo sem recado ou sem alvara de justiça dem lhe a pea suso dicta. E pera
se comprirem e poerem em obra estas cousas que assi per nos som
ordinhadas teemos por bem e mandamos que em cada hua cidade e villa de
cada hua comarca e provincia das correiçoes sejam postos dous homens boos
dos melhores cidadaaos que em essas cidades e villas ouver os quaes ajam de
saber e veer todas herdades que ha em cada hua comarca que som pera dar
pam e nom som lavradas e façam que sejam lavradas e aprofeitadas pera pam
e ajam poder pera costranger os senhores delas que lavrem ou façam lavrar e
semear pela guisa que suso scripto e hordinhado he. E por que os senhores
das herdades nom as querem dar a outros que as lavrem se nom por grandes
penssoes ou por muij grandes rendas e os lavradores ou aquelles que as
ouverem de lavrar [fl. 3v] nom as querem filhar se nom por
muij pequenos
preços ou muij pequenas quantias ou perventura sem nenhuum encarrego de
dar penssom nem parte aos senhores dessas herdades. Porem e por nom
averem ocasiom ou aazo nenhua das partes de se scusar e as herdades nom
ficarem por lavrar teemos por bem e mandamos que estes dous homes boos
que assi forem scolheitos commo dicto he em caso que se as partes nom
possam avijr taussem e alvidrem quantia ou tamanha parte ou penssom os
lavradores dem aos senhores das herdades e possam costranger e
costrangam assi os senhores das herdades que as dem como os lavradores
que as filhem pela stimaçom e taussaçom que assi fezerem e se perventura
estes dous homes boos antre si forem em desvairo sobre a stimaçom ou
taussaçom que ham de fazer, entom seja dado huum homem por terceiro pelo
juiz do logar pera partir o desvairo que for antre os dous e comcordar no maijs
ygual, segundo entender e compra se e aguarde sse o que per os dous em
esta razom for comcordado. E se os senhores das herdades esto nom
quiserem comsentir e comtra ello forem ou enbargarem per qualquer maneira
per seu poderio percam essas herdades, e des entom sejam aplicadas ao
Comum pera sempre e a renda delas seja filhada e recebuda pera a prol do
comum do logar em cujo termho essas herdades jouverem.
Dos veedores e dos que ham de costranger pera servir
[O]utrossi teemos por bem e mandamos que os sobredictos homes boos que
forem postos em cada huum logar do nosso senhorio enqueiram e sabham
logo e assi adeante pelos tempos quaes e quantos som os que vivem e moram
em esses logares assi naturaes delles como outros quaes quer que hi
chegarem ou veherem de fora parte e que nom som meesteiraaees nem vivem
per certos mesteres necessarios pera prol comunal ou nom viverem com
alghuuns taaes que os merescam e os ajam mester pera os servirem. E
outrossi dos mendigantes e dos outros<suso dictos> que andam em avito de
religiom. E esto meesmo seja manda[do] aos vintaneiros que som postos por
guardadores das freeguesias e das [fl. 4] ruas e praças que
dem recado a
estes sobredictos dous homes de todalas pessoas que acharem e souberem
cada huum em sa freeguesia rua ou praça da condiçom sobredicta per nomina
que faça delles pera seerem costranjudos pera lavrar e semear pam na terra
que lhes for dada per essa justiça e se nom poderem ou nom quiserem per si
manteer lavoira, dem nos a quem os ouver mester pera lavrar e semear pam e
nom pera outro mester nos logares e comarca hu ouver herdades e lavoiras de
pam ou pera o lavor das vinhas, hu ouver vinhas, e a lavoira do pam defaleçer
aaqual nossa entemçom he de acorrermos primeiro por a rrazom suso
expressa por que nos movemos a fazer esta ordinhaçom. E taussem a esses
mançebos e servidores seus preços e sol<da>das aguisadas que ajam d’aver
segundo ja suso dissemos. Po (sic) teemos por bem que nos
logares hu se
sempre costumou d’aver gaanha dinheiros e se nom podem scusar, que
leixem tantos quantos pera esso forem necessarios per numero certo. E
todolos outros que forem perteencentes pera servir sejam costranjudos pera o
mester e oficio da lavoira pela guisa que dicto avemos. E pera esto que assi
ordinhamos e mandamos fazer por serviço de Deus e prol de todos os do
nosso senhorio nom seer torvado nem enbargado per nenhuum. Stabellecemos
e mandamos que qualquer e de qualquer stado e condiçom que seja que per
seu poderio e sem razom derecta defender ou enbargar per qualquer maneira
fora de juizo alghuum daquelles que mandamos per esta ordinhaçom costranjer
ou que forem costranjudos per aquelles a quem pera esto for dado poder ou
oficio pera nom servirem, ou nom obrarem em aquelo que lhes for mandado
que paguem a nos, se for fidalgo, quinhentas libras cada vez que o fezer, ou
tentar de fazer e seja logo per esse fecto sem outra sentença de juizo sterrado
do logar hu morar, e saya sse logo d’hi sem outro mandado e donde quer que
nos stevermos a sex legoas e se fidalgo nom for, que pague trezentas libras e
aja a dicta pena do dicto degredo. E sejam logo penhorados e costraanjudos e
vendudos seus bees por a dicta quantia per a guisa que he per nos mandado
que se vendam por as outras nossas dividas. E as justiças dos logares e
outrossi aquelles a quem for dado poder pera comprir esto que per nos aqui he
ordinhado o façam saber ao nosso sacador e ao nosso almoxarife [fl.
4v] e
scrivam dos nossos derectos pera mandarem costranjer por as dictas quantias
e se o nom fezerem ou forem em ello negligentes que esses juizes e veedores
as paguem a nos em dobro.
Dos gaados
[O]utrossi por que alghuuns dos que heram lavradores e outros muijtos
que
poderiam seer se quisessem compram e gaanham grandes manadas e somas
de gaados e os tragem e governam pelas coutadas e herdades alheas e
compram as hervas e pacigoos dos senhores das herdades de que esses
senhores das herdades ham algo. E esses senhores dos gaados vendem o
sterco desses gaados e ham por ele algo e por esta razom huuns e os outros,
assi os senhores das herdades como os dos gaados nom curam de lavrar e
aprofeitar as herdades. Porem defendemos e mandamos que daqui adeante
nom sofram nem consentam a nenhuum que aja nem traga gaados seus nem
d’outrem, se nom for lavrador, ou nom mantever lavoira, ou for mançebo de
lavrador que more com esse lavrador, pera o serviço da lavoira, ou pera guarda
de seus gaados, ou outras obras perteencentes ao dicto mester da lavoira, e os
que manteverem lavoira, ou quiserem seer lavradores e lavrarem herdade sua,
ou d’outrem, ou viverem com esses lavradores, ou que manteverem lavra per
esse mester da lavoira commo dicto he possam aver e trager gaados quantos
lhes comprirem e mester ouverem pera seus mantijmentos e sostijmento de
sas lavoiras aguisadamente sem pea e sem outro enbargo. E qual quer que do
dia da publicaçom desta nossa ordinhaçom a tres meses ouver ou trouver
gaados, se nom lavrar e semear herdade, se tempo e sazom for de lavoira e
sementeira, ou se tempo nom for de lavrar e se nom obligar, com cauçom
suficiente pera lavrar e semear ao tempo ou sazom convenhavijl pera elo,
filhando logo, ou asignaando alghua herdade que pera o primeiro tempo que se
siguir da lavoira aja de lavrar, perca todo o gaado que d’hi endeante trouver e
ouver e seja lhj todo filhado pera o comum do logar hu esto acontecer e qual
quer que o acusar e mostrar aja pera si o terço e esse gaado que assi for [fl.
5]
filhado por do comum nom sejam desbarado nem despeso sem nosso special
mandado se nom nos lavores e obras das fortelezas e reparamentos desses
logares.
Dos mercadores
[C]omo a nos fosse denunciado per os concelhos e per os mercadores e per
outros muijtos da nossa terra que muijtos mercadores doutras naçooes
stranhas vivem e stam nos nossos regnos e som exemptos dos encarregos do
comum e do nosso serviço e que pooem as mercadorias e cousas que tragem
a este regno em qual monta e qual valia querem e compram e mandam
comprar per todalas partes do regno as que acha na terra muij refeçes e tiram
e levam as nossas moedas pera fora dos nossos regnos contra a nossa defesa
e acrecentam em seus algos e requezas que enviam pera outras partes
d’outros senhorios. E os mercadores nossos naturaaes que ham de sosteer os
dictos encarregos do nosso serviço e do comum nom podem, antre [e]lles
gaanhar nem fazer sa prol. E commo esto meesmo fosse per vezes dicto e
denunciado aos reis que ante nos forom e mostrado o dapno que por esto os
do regno recebiam e nom foi sobresto posto remedio. Esguardando nos que
quanto compre ao nosso stado e ao bem publico dos nossos subgeitos seerem
ricos e abastados que tanto maijs devemos e somos theudos de oolhar por prol
dos nossos naturaaes, que dos stranhos e aredar aquelo per que lhes pode
seer enbargado de fazer sa prol e acrecentar em seus algos. Porem com
conselho da nossa corte e do Ifante Dom Joham nosso irmaao e do Comde
Dom Joham Afomso e prior do Hospital e dos prelados e meesteres da
cavalaria e dos outros fidalgos e cidadãos da nossa terra que sobre esto
mandamos chamar. Ordinhamos e mandamos e defendemos que nenhuum
mercador de fora dos nossos regnos nom compre per ssi nem per outrem
nenhuum aver de peso, nem comesinho, salvo pera seu mantijmento, nem
moeda, nem metal, nem nenhua outra mercadoria e nenhuum logar dos
nossos regnos fora da cidade de Lixboa nem dem seus dinheiros a outros da
nossa terra pera comprarem nenhuas mercadorias [fl. 5v] fora
da dicta cidade
e defendemos a todolos nossos naturaaes que nom filhem seus dinheiros nem
outro seu aver per nenhuum titolo ou fegura de nenhuum comtrauto nem per
outra maneira d’engano pera mercarem ou venderem fora da dicta cidade,
salvo vinhos ou fruijta, ou sal, que outorgamos que possam comprar no nosso
regno do Algarve e nos outros portos e logares do nosso regno em que nom he
defeso pera costume antigo pera carregar e levar pera qualquer parte
quiserem. E se aalem desto fezerem ou contra esto forem per qualquer
maneira. Esses mercadores percam todo o que assi derem. E a qual quer que
filhar dinheiros ou outro aver dos ditos mercadores stranhos pera mercar, ou
negociar em prol desses mercadores fora da dicta cidade, perca todolos bees
que ouveer e sejam pera a coroa do regno. E el moira porem. E
mandamos
que na dicta cidade de Lixboa e nos portos dela os dictos mercadores possam
comprar quaes quer mercadorias e empregar seus averes e os possam
carregar e levar fora da nossa terra, salvo aquelles averes e cousas que per
nos e per os reis nossos antecessores som defesas e vedadas que nom sejam
tiradas do regno e mandamos que aquelles que passarem esto que per nos he
defeso e ordinhado ou contra elo forem percam todolos bees que ouverem e
lhes forem achados no nosso senhorio e sejam aplicados a nos. E os corpos
stem obligados pera lhes seer stranhado com pea qual nossa mercee for. E
mandamos que as justiças e veedores e vereadores dos logares aguardem e
façam comprir e aguardar todo esto que per nos aqui he ordinhado e defeso. E
se o contrairo fezerem ou em elo forem negligentes que percam todos os
oficios e todolos bees que ouverem e sejam pera a coroa do regno. E outrossi
mandamos aos nossos meirinhos e corregedores que requeiram e sabham
pela guisa que fazem e compram aquelo que lhes per nos he mandado pera
lhes darem a pea sobredicta se acharem que o nom aguardam ou em elo forem
negligentese nos façam saber o que sobre todo obrarem e fezerem so pena
dos oficios e dos corpos.
[fl. 6]
Publicaçom de Saanctarem
[E]ra de mil e quatrocentos e treze annos vinte e sex dias de Maio, em
Sanctarem, presentes Afomso Dominguez e Lourenço Gonçalvez vassallos d’el
rey e do seu conselho e Gil Annes vassallo e sobrejuiz d’el rei na casa do
civel
e que tinha entom o seelo da dicta casa, e Joham Lourenço vassallo d’el rei e
juiz por el na dicta villa e Gonçallo Dominguez procurador do dicto conçelho e
presentes outros muitos homens boos que pera esto forom chamados e
juntados no alpender do moesteiro de Sam Domingos forom publicadas e
leudas per mim Gonçalo Perez scrivam da chançellaria estas ordinhaçoes suso
scriptas. E logo per o dicto Afomso Dominguez foi mandado da parte do dicto
senhor ao dicto juiz que com acordo dos vereadores e homes boos da dicta
villa posesse homes boos e exsecutores certos pera fazer e comprir estas
cousas que nas dictas ordinhaçooes he contheudo e per o dicto senhor
mandado. E que esse juiz as fezesse comprir e aguardar em todo so[b] as peas
em elas contheudas. Eu dicto Gonçalo Perez esta publicaçom screvi per
mandado do dicto Afomso Dominguez vassallo e do Conselho do dicto Senhor
Publicaçom de Coimbra
[E]ra de mil e quatrocentos e treze anos primeiro dia de Junho na cidade
de
Coimbra presentes Gil Annes vassallo d’el rei e sobre juiz na casa do civel e
Corregedor em essa casa e na dicta cidade e Gonçallo Migueeiz ouvidor do
crime e Gonçale Annes sobrejuiz e Gonçalo Martinz procurador nos fectos d’ el
rei e Afomso Martinz Alvernaz juiz por esse senhor na dicta cidade e outros
muitos homens boos chamados e juntados pera esto forom publicadas e leudas
estas ordinhaçoes suso scriptas. Eu Steve Annes scrivam da chançellaria da
dicta casa esto screvi.
Egidius Johanis.
Fonte: http://www.cm-coimbra.pt
Notas:
Foi deixado um espaço em branco para traçar as letras capitais de início
das frases dos capítulos. Estão escritas, em minúscula, quase fora da área
da margem direita dos fólios, para referência do desenhador.
Palavra riscada “ou”.
Título na margem esquerda dizendo: “que os señores das herdades as
lavrem per sy ou per outrem”, com um sinal ao lado, mão direita com o dedo
indicador apontando a postura.
Palavra riscada “nom”.
Título na margem esquerda dizendo: “que os bois sejam dados por a
justiça aos que os mester ouverem pera
lavoira, e os señores das herdades que as herdades nom quiserem lavrar que as
justiças as dem a quem as semee por cousa certa a qual seja pera o comum”, com
um sinal ao lado, mão e punho direito com o dedo indicador
apontando a postura.
Título na margem esquerda: “que os fillhos e netos de lavradores sejam
costrangidos pera lavrarem e viverem com os que fazem lavra e os que se chamam
de rey ou ifantes e sñores e nom mostrarem como recadam per seus
mandados que sejam presos e açoutados”, com um sinal ao lado, mão e punho
direito com o dedo indicador
apontando a postura.
Símbolo estilizado de uma mão, na margem esquerda do fólio.
Símbolo estilizado de uma mão, na margem direita do fólio.
Título na margem esquerda dizendo: “que os pedintes que possam servir
sejam costrangidos e esso mesmo os
religiosos que nom teverem fecto profesom nos conventos e que dos cidaaos das
comarcas servam as herdades
que podem dar pam e costrangam seus donos que as lavrem e os lavradores que as
filhem”, com uma mão com o
dedo indicador.
Título na margem esquerda dizendo: “que os vintaneiros dem recado aos
dictos veedores dos homees que vivem
sem oficio o mester e os costrangam pera as lavoiras e quall quer que esto
enbargar se for fidalgo page vc libras
e seja deitado do lugar e se fidalgo nom for page iijc libras”, com o desenho
de uma mão com o dedo indicador
apontando a postura.
No canto inferior esquerdo do fólio a assinatura autógrafa Egidius, ao
lado da suspensão por fita vermelha do selo
real de cera, (de que restam apenas vestígios, guardado em saco de pergaminho)
seguindo-se o assento do
pagamento pela emissão do diploma.
Título na margem esquerda dizendo: “que nenhum nom compre nem traga
gaado se nom for lavrador, ou fezerlavoira sub pena de o perder pera o comum”,
com uma mão com o dedo indicador apontando a postura.
Título na margem esquerda dizendo: “que nenhum mercador de fora do reino
nom compre nenhuas mercadorias
fora da cidade de Lixboa nem outrem por elles”, com uma mão com o dedo
indicador apontando a postura.
Letra riscada.
Assinatura autógrafa.