Tipo de requerimento: | Concessão |
Data do requerimento: |
As terras eram devolutas | |
Contribuiu para a povoação da Capitania | |
Observações: | *O suplicante alegou que foi o primeiro que povoou o Sertao com seus gados, escravos e criados. * O suplicante alegou que estava povoando a terra com grande aumento de criacao. |
Localidade: | Paraiba |
Ribeira: | NA |
Area (hectáre): | 3 Léguas quadradas 10800.0 hectares |
Total sesmeiros solicitam esta terra: | 1 |
Solicitam mesma medida: | NA |
Total área (hectare): | 3 Léguas quadradas hectares |
Confrotante Norte | Joao Peixoto Viegas |
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Limites |
A sesmaria requerida localizava-se na capitania da Paraiba, faziam testada com as terras do próprio suplicante, Joao Peixoto Viegas (nao ha referencia destas terras na Plataforma SILB). |
Observações: | * Na carta, nao consta a direcao pela qual as terras de Joao Peixoto Viegas confrontavam com as terras solicitadas. Desta forma, foi atribuido o ponto cardeal norte. |
Determinou-se não prejudicar a terceiros | |
Determinou-se que se transmitisse posse ao suplicante e seus herdeiros | |
Determinou-se isenção de pagamento de foro | |
Determinou-se isenção de pagamento de pensão | |
Observação | Determinou-se que, o suplicante estava livre para fazer as suas benfeitorias com todas as aguas, pastos, logradouros, entradas, e saidas que nelas houvessem. |
Deferimento: | Sim |
Forma de deferimento: | Alvará |
Fonte: | NA, códice 427. Fl 201 |
Data de concessão: | 19/06/1678 |
Autoridade: | Governador Geral |
Nome da autoridade: | Roque da Costa Barreto |
Passou pelo provedor: | Antonio Lopes de Ulhoa |
Despacho farovável: | Sim |
Nome do escrivão do despacho: | NA |
Observação registro provedoria: | NA |
Nenhuma imagem cadastrada.
Nome original: | Joao Peixoto Viegas |
Estado civil: | NA |
Conjuge: | NA |
Genero: | Masculino |
Filiacao: | NA |
Indio: | Não |
Sesmeiro pai: | Não |
Morador capitania: | Sim |
Capitania onde pede |
RN - Rio Grande do Norte
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Capitania onde mora |
BA - Bahia
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Clero secular: | Não |
Ordem religiosa: | Não |
Ocupação: |
NA
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Observações: |
* Na carta PB 1160, O Provedor-mor da Fazenda Real informou que era do parecer que se concedesse as tres leguas ao capitao Paulo Teixeira, e que a Joao Peixoto Viegas nao fosse concedida mais terras. Em relacao as sobras que Joao Peixoto Viegas pedia entre suas terras e os confrontantes, deviam ser concedidas para evitar contendas com os vizinhos, sendo de uma ate uma legua e meia estas sobras, com a condicao de imediatamente se demarcar e saber se havia realmente estas sobras. Nas terras confrontadas devia ser concedida outras tres leguas em direcao ao sertao, pois se houvesse alguma destas incultas, nao viessem a conceder grandes extensoes de terra nessa parte. O Provedor compreendia que esta concessao nao se encontra nas ordens de Sua Alteza, porque ainda que comumente limitem ate cinco legoas, nao se impedia conceder o que Vossa Senhoria achasse que pessoa poderosa pudesse povoar, como era o suplicante Joao Peixoto Viegas, o qual nao havia recebido sesmaria alguma na capitania da Paraiba, mas que havia na capitania da Bahia (as sesmarias desta capitania ainda nao se encontram registradas na Plataforma SILB). As terras que ele possuia na capitania da Bahia eram extensas, de duzentas leguas, aonde tinha muitos gados, mas poderia nao conseguir povoa-las. E se estas nao se povoam, de acordo com o termo da lei, a sesmaria fica sem efeito algum, mas se ocorre o contrario, obtem-se o objetivo do Principe Nosso Senhor, aumentando as suas rendas reais.
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