Tipo de requerimento: | Concessão |
Data do requerimento: |
As terras eram devolutas | |
Observações: |
Localidade: | Mamanguape |
Ribeira: | NA |
Area (hectáre): | NA hectares |
Total sesmeiros solicitam esta terra: | 1 |
Solicitam mesma medida: | NA |
Total área (hectare): | NA |
Confrotante Norte | Manuel Martins Vieira |
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Confrotante Sul | Joao Peixoto Viegas |
Confrotante Norte | Serra da Copania |
Confrotante Oeste | Andre Vidal de Negreiros |
Confrotante Oeste | Manuel Correa Ribeiro |
Limites |
A sesmaria localizava-se em Mamanguape, capitania da Paraiba, entre as terras de Joao Peixoto Viegas (o sesmeiro possuia uma sesmaria registrada na Plataforma SILB: RN 0047; entretanto, acredita-se que nao corresponda a nenhuma das terras citadas), em direcao para a serra da Copania, das terras de Manuel Martins Vieira, da Camaratuba (o sesmeiro possuia uma sesmaria CE 0231; entretanto, nao corresponde a citada na sesmaria), e das que ficaram para Manuel Correa Ribeiro (nao consta na Plataforma SILB), intitulado "o mineiro diabo", que possuia o governador Andre Vidal de Negreiros (nao consta na Plataforma SILB), passando pelo rio Pitanga, em direcao ao sertao, e preenchendo as terras de norte a sul das confrontacoes citadas. |
Observações: | * Na carta, nao consta a direcao pela qual as terras de Manuel Martins Vieira confrontava com as terras solicitadas. Desta forma, foi atribuido o ponto cardeal norte. * Na carta, nao consta a direcao pela qual as terras que ficaram para Manuel Correa Ribeiro (nao consta na Plataforma SILB), intitulado "o mineiro diabo", que possuia o governador Andre Vidal de Negreiros (nao consta na Plataforma SILB), confrontava com as terras solicitadas. Desta forma, foi atribuido o ponto cardeal oeste. * Na carta, nao consta a direcao pela qual as terras de Joao Peixoto Viegas confrontava com as terras solicitadas. Desta forma, foi atribuido o ponto cardeal sul. * O requerente, Paulo Teixeira, informou que Joao Peixoto Viegas havia solicitado por concessao as sobras que haviam entre as terras do proprio Joao Peixoto Viegas com os seus confrontantes no Mamanguape, capitania da Paraiba (o sesmeiro possuia uma sesmaria registrada na Plataforma SILB: RN 0047; entretanto, acredita-se que nao corresponda a nenhuma das terras citadas). Assim como tambem para o mesmo Joao Peixoto Viegas e para o suplicante, Paulo Teixeira (o requerente nao possuia sesmaria registrada na Plataforma SILB), nas terras no Mamanguape citadas, em direcao para a serra da Copania, das terras de Manuel Martins Vieira, da Camaratuba (o sesmeiro possuia uma sesmaria CE 0231; entretanto, nao corresponde a citada na sesmaria), e das que ficaram para Manuel Correa Ribeiro (nao consta na Plataforma SILB), intitulado "o mineiro diabo", que possuia o governador Andre Vidal de Negreiros (nao consta na Plataforma SILB), passando pelo rio Pitanga, ate confrontar com a citada marcacao, para cada um dos suplicantes, em direcao ao sertao, e preenchendo as terras de norte a sul das confrontacoes citadas. |
Determinou-se não prejudicar a terceiros | |
Mandou-se povoar | |
Determinou-se que se fizesse a concessão sob as condições que dispunham a lei | |
Mandou-se usufruir com todas as suas águas, matas, campos e logradouros | |
Determinou-se isenção de pagamento de foro | |
Determinou-se isenção de pagamento de pensão | |
Determinou-se isenção de pagamento de tributo | |
Mandou-se pagar o dízimo | |
Determinou-se dar caminhos livres a fontes | |
Determinou-se dar caminhos livres ao concelho | |
Determinou-se dar caminhos livres a pontes | |
Determinou-se dar caminhos livres a pedreiras | |
Mandou-se dar posse real | |
Mandou-se dar posse atual | |
Mandou-se dar posse efetiva | |
Mandou-se passar a carta de sesmaria na forma costumada | |
Citou o Título 43 das Ordenações Filipinas | |
Assinada e selada com o sinete das armas | |
Mandou-se registrar | |
Observação | * Obrigou-se a povoar a terra no termo da lei e regimento. * Mandou-se usufruir com todas as suas testadas. |
Deferimento: | Sim |
Forma de deferimento: | Alvará |
Fonte: | Arquivo Nacional, Códice 427, fl. 92-93. |
Data de concessão: | 06/06/1675 |
Autoridade: | Governador Geral |
Nome da autoridade: | Afonso Furtado de Castro do Rio de Mendonca |
Passou pelo provedor: | Antonio Lopes de Ulhoa |
Despacho farovável: | Parcial |
Nome do escrivão do despacho: | Antonio Garcia |
Observação registro provedoria: | * A carta de sesmaria passou pelo Procurador e pelo Provedor-mor da Fazenda Real. * O Governador que de acordo com as informacoes do Provedor-mor e Procurador da Fazenda devia-se conceder para o suplicante, Paulo Teixeira, tres legoas de sesmaria, e que pedia para Joao Peixoto Viegas, que fosse feita imediatamente medicao, constando por certidao quantas sao as sobras para se lhe conceder. * O Procurador da Fazenda respondeu que o capitao Paulo Teixeira nao tinha mais que duas legoas de sesmaria, e, portanto, podia se lhe conceder ate tres mais, totalizando cinco leguas, e, quanto ao suplicante Joao Peixoto Viegas, o que se lhe conceder devia ser com as condicoes do Regimento e ordenacao, obrigando-se a reduzir a cultura das terras no termo que se declara. * O Provedor-mor da Fazenda Real informou que era do parecer que se concedesse as tres leguas ao capitao Paulo Teixeira, e que a Joao Peixoto Viegas nao fosse concedida mais terras. Em relacao as sobras que Joao Peixoto Viegas pedia entre suas terras e os confrontantes, deviam ser concedidas para evitar contendas com os vizinhos, sendo de uma ate uma legua e meia estas sobras, com a condicao de imediatamente se demarcar e saber se havia realmente estas sobras. Nas terras confrontadas devia ser concedida outras tres leguas em direcao ao sertao, pois se houvesse alguma destas incultas, nao viessem a conceder grandes extensoes de terra nessa parte. O Provedor compreendia que esta concessao nao se encontra nas ordens de Sua Alteza, porque ainda que comumente limitem ate cinco legoas, nao se impedia conceder o que Vossa Senhoria achasse que pessoa poderosa pudesse povoar, como era o suplicante Joao Peixoto Viegas, o qual nao havia recebido sesmaria alguma na capitania da Paraiba, mas que havia na capitania da Bahia (as sesmarias desta capitania ainda nao se encontram registradas na Plataforma SILB). As terras que ele possuia na capitania da Bahia eram extensas, de duzentas leguas, aonde tinha muitos gados, mas poderia nao conseguir povoa-las. E se estas nao se povoam, de acordo com o termo da lei, a sesmaria fica sem efeito algum, mas se ocorre o contrario, obtem-se o objetivo do Principe Nosso Senhor, aumentando as suas rendas reais. * O Governador concedeu tres leguas de terra para o capitao Paulo Teixeira. |
Data de concessão: | 06/06/1675 |
Local: | Bahia |
Livro: | Livro terceiro dos Registros da Secretaria do Estado do Brasil. fl. 29 v. |
Escrivão: | Bernardo Vieira Ravasco |
Data de concessão: | 17/06/1675 |
Local: | Bahia |
Livro: | NA |
Escrivão: | Jose Moreira de Azevedo |
Nenhuma imagem cadastrada.
Nome original: | Paulo Teixeira |
Estado civil: | NA |
Conjuge: | NA |
Genero: | Masculino |
Filiacao: | NA |
Indio: | Não |
Sesmeiro pai: | Não |
Morador capitania: | Sim |
Capitania onde pede |
PB - Paraíba
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Capitania onde mora |
PE - Pernambuco
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Clero secular: | Não |
Ordem religiosa: | Não |
Ocupação: |
Capitão
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Observações: |
* O sesmeiro recebeu duas concessoes: a primeira em Mamanguape, em 1675 (PB 1160), e a segunda em Palmares, em 1678 (PE 0424). * Na carta PB 1160, o sesmeiro foi apresentado como capitao.
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